REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO
REGULAMENTO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL COLORADO
Este Regulamento é parte integrante e complementar da Convenção de Condomínio devidamente registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, no Livro 3-B (Registro Auxiliar) sob o nº 304, em 12/01/1981, constante da Matrícula nº 21.887 Livro 2, que instituiu o Condomínio de Unidades autônomas, nos termos da Lei 4591/64 e Código Civil 2002, artigos 1331 a 1358, denominado por Edifício Colorado, devendo ser rigorosamente cumprido por todos os seus moradores.
Artigo 1º - A destinação dos apartamentos do Edifício Colorado é exclusivamente residencial e familiar, sendo terminantemente proibida a realização, nele, de reuniões políticas, religiosas e dançantes, de aulas de música individuais ou coletivas, de curso de qualquer natureza, do uso de instrumentos ou aparelhos sonoros de modo a prejudicar a tranqüilidade dos moradores, bem como a instalação, embora parcial, de comércio, indústria, consultório ou escritório de qualquer natureza.
Parágrafo 1º. O Condomínio edilício, aqui denominado por Edifício Colorado, constituído por unidades autônomas, salientando que tem natureza jurídica mista, por constar de propriedade individual (unidades autônomas) e propriedade coletiva (condomínio necessários de áreas comuns).
Parágrafo 2º. O Condomínio edifício, a que se refere este Regulamento, foi instituído por ato inter vivos devidamente registrado no Registro de Imóveis acima mencionado, na Matrícula nº 21.887, onde consta a discriminação e individuação das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns, a determinação de fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns, e o fim a que se destinam, além das disposições contidas em leis especiais.
Parágrafo 3º. Além das cláusulas e condições referidas no parágrafo anterior, a Convenção de Condomínio antes registrada sob o nº 304, mencionada no Preâmbulo, determina as seguintes condições:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembleias, forma de convocação e quórum exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos e possuidores diretos;
V – o regimento interno.
Parágrafo 4º. Equiparados aos proprietários, para os fins normatizados na Convenção e neste regulamento, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Parágrafo 5º. A Convenção do Condomínio do Edifício Colorado já foi instituída e devidamente registrada no Registro Imobiliário competente, mencionada no preâmbulo deste Regulamento, tornando-se obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades, bem como para os que detenham a posse ou detenção. Somente poderá ser alterada por aprovação unânime de todos os condôminos e averbada à margem do Registro nº 304.
Artigo 2º - O Edifício constitui Condomínio de unidades autônomas, desprovido de personalidade jurídica, por ficção legal, sendo deliberado por Assembleia dos condôminos proprietários, ou seus representantes legais, que elegem o Síndico e um Conselho Administrativo e fiscal, para mandato de dois (02) anos, suscetíveis de renovação.
Artigo 3º - O Condomínio, de que trata o artigo antecedente, é uma Universalidade de fato, que poderá efetuar cadastro no CNPJ, para fins fiscais e financeiros, a requerimento e sob a responsabilidade de seu representante legal.
Artigo 4º - Este Regulamento, parte integrante da Convenção de Condomínio anteriormente registrada no Registro Imobiliário, bem como as Atas eletivas poderão ser registradas no Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.
Artigo 5º - A Administração do Condomínio Edilício será feita por um síndico escolhido em assembleia, de que trata o artigo 2º, (artigo 1347/1348 Código Civil), que competirá:
I – convocar assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos condôminos;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contar à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – afixar mensalmente Balanço de Receitas e Despesas, no quadro geral do Prédio;
X – realizar o seguro da edificação;
XI – casos omissos neste regulamento deverão ser aprovados pela assembleia geral.
Artigo 6º. O Condomínio, nos termos dos artigos 1357/1358 do Código Civil, poderá ser extinto, nas seguintes hipóteses:
I – se um dos condôminos adquirir todas as unidades autônomas, caso em que não haverá mais propriedade comum, haja vista que tudo será objeto de propriedade exclusiva de único dono;
II – se o condomínio for total ou parcialmente destruído;
III – se houver desapropriação.
Artigo 7º. As partes externas são áreas comuns, sendo na parte exterior constituída de área de estacionamento ou vagas de garagem, com posições previamente demarcadas pelos condôminos, devendo manter o devido respeito e segurança pelos objetos e veículos dos condôminos.
Artigo 8º. O condômino proprietário, ou possuidor direto, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos (3/4) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem (artigo 1337 CC-2002).
Artigo 9º. São direitos dos condôminos (artigo 1335):
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades autônomas;
II – usar das partes comuns, conforme à sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais co-possuidores;
III – votar e ser votado nas deliberações da assembleia, e delas participar, estando quite.
Artigo 10. São deveres dos condôminos (artigo 1336):
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na Convenção de Condomínio; e, se não realizado o pagamento da contribuição, ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, se estes não estiverem previstos, sujeitos ao 1% a m e multa de até 2% sobre o débito;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação;
V – não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Artigo 11 - É proibido o depósito ou a guarda, em qualquer dependência do Edifício, de explosivos ou inflamáveis.
Artigo 12 - Deverão os moradores observar silêncio a partir das 22 horas até às 7 horas, sendo proibido falar, cantar, assobiar de modo a perturbar o sossego dos moradores.
Artigo 13 - É proibido:
a) bater tapetes, estender roupas, regar plantas, fazer despejos de lixo ou qualquer detrito em janela, parapeito ou lugares visíveis do logradouro público ou sobre as áreas do Edifício e nos passeios;
b) ter no apartamento animais domésticos, qualquer ave ou passarinho;
c) o estacionamento de pessoas estranhas ou empregados domésticos nos vestíbulos, corredores, escadas, portas e passeios do Edifício, devendo os empregados e fornecedores utilizar unicamente a entrada de serviço e o elevador correspondente;
d) colocar cartazes, anúncios, letreiros, ou tabuletas em janelas, portas, paredes ou na fachada do Edifício ou em qualquer lugar visível do exterior do apartamento.
Artigo 14 - O Edifício terá os portões mantidos fechados, por sistemas eletrônicos e interfones, devendo seus moradores manterem fechados.
Artigo 15. O presente Regulamento, que completa e integra a Convenção de Condomínio, antes mencionada, será registrada no Registro de Títulos e Documentos da Capital.
Belo Horizonte, ____ de __________________ de ____
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Proprietário Apartamento __________
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